I. Para celebrar séculos de cooperação pacífica, no dia 1 de Setembro de 2010, Portugal celebrou com a Tunísia uma convenção internacional destinada a reafirmar a amizade entre os dois povos, onde se previa a concessão recíproca da naturalização a cidadãos do outro Estado, desde que residam um ano no seu território. Da parte de Portugal, esta convenção, que tomou a forma de acordo em forma simplificada, foi assinada em Tunes pelo Embaixador de Portugal na Tunísia, por impossibilidade de última hora do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
A convenção foi posteriormente aprovada pelo Governo, assinada pelo Presidente da República, e, posteriormente, publicada no dia 1 de Janeiro de 2011. Na Tunísia, a convenção entrou em vigor a 8 de Fevereiro de 2011, sendo logo de seguida concedida a naturalização a vários portugueses.
No dia 15 de Janeiro de 2011, Ahmed, tunisino residente há três anos em Portugal, dirigiu-se ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) para pedir informações sobre a sua naturalização, sendo-lhe dito, porém, que não a poderia obter, já que a convenção não estava em vigor em Portugal.
1) O procedimento de conclusão da convenção internacional foi regular?
2) Tinha razão o SEF na informação prestada a Ahmed?
II. Inconformado com a opinião do SEF, Ahmed resolveu instalar-se com a sua família numa antiga plataforma petrolífera abandonada situada a 3 milhas da costa portuguesa. A 15 de Fevereiro de 2011, declara a independência do “Principado de Otokar”, solicitando de imediato a adesão à Organização das Nações Unidas (ONU).
O “Principado de Otokar” foi reconhecido pela Tunísia no dia 30 de Março de 2011. No mesmo dia, as duas entidades celebraram um tratado de defesa mútua e partilha de recursos vivos existentes nas respectivas zonas económicas exclusivas.
1) Considera viável o pedido de adesão à ONU feito pelo “Principado de Otokar”?
2) Aprecie a validade à luz da Convenção de Viena do tratado de defesa mútua e partilha de recursos?
III. Após vários avisos, no dia 15 de Outubro de 2011, forças militares portuguesas destruíram a plataforma petrolífera e mataram Ahmed e a sua família. Em resposta, o Estado tunisino, alegando direito de legítima defesa, apreendeu vários navios portugueses que se encontravam a pescar em águas territoriais tunisinas. Em paralelo, apresentou uma queixa no Tribunal Penal Internacional – de cujo estatuto são partes Portugal e Tunísia – contra o Primeiro-Ministro português, alegando ter sido cometido um genocídio contra o povo de “Otokar”.
1) Havia fundamento para a invocação da legítima defesa? Em caso negativo, poderia ser pedida responsabilidade pelos prejuízos causados aos armadores portugueses?
2) É admissível o recurso para o TPI?
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