segunda-feira, 15 de setembro de 2014

A juridicidade do direito internacional

“A prova mais evidente e provavelmente mais convincente da existência do Direito Internacional é fornecida pela observação, mesmo que superficial, da vida e das relações internacionais: o Direito Internacional existe porque os Estados, os homens políticos, os movimentos de opinião, os organismos internacionais, governamentais ou não, o reconhecem e o invocam e porque seria totalmente inverosímil que tanta gente consagrasse tanto tempo, energia, inteligência e, por vezes, dinheiro, a perseguir uma quimera”.

NGuyen Quoc Dinh, Patrick Daillier e Alain Pellet, Droit Internacional Public, 7ª Edição, 2007, p. 88

2 comentários:

  1. Sendo o Direito Internacional um sistema de normas e princípios de natureza jurídica que disciplinam os membros da sociedade internacional no âmbito das relações internacionais, não deve ser isso a maior prova de que existe, na medida em que os Estados estão vinculados ao cumprimento dessas normas e princípios, sob pena de serem sancionados.
    Como prova empírica da existência de direito internacional como direito, partimos da noção de Comunidade, a agregação com um elevado grau de solidariedade, numa partilha de identidade comum. Comunidade implica sacrifício individual em nome do bem comum. Tal é comum ao Estado, com aplicação coerciva nas normas jurídicas, em que o povo se sujeita à vontade, democraticamente manifestada, da maioria.
    A comunidade internacional, por sua vez, não apresenta uma organização principal comum, evidenciando formas desorganização descentralizadas, daí uma certa dificuldade na aplicação e garantia do Direito Internacional.
    Somos, assim, conduzidos a uma distinção que não deve ser considerada intransponível: comunidade apta para o espaço estatal; sociedade apta para o espaço internacional.
    No futuro, podemos e devemos esperar que estes dois conceitos se aproximem, que no contexto internacional seja criada uma identidade que nos permita falar em comunidade internacional, precisamente através do direito, e em prol de uma solidariedade internacional. Os Estados saberão afastar o seu poder, visando uma partilha de identidade comum, aquilo que são os interesses da comunidade internacional contra aquilo que são os seus, individualmente, enquanto coletividade estadual.
    Concretamente, hoje, já se mostram indícios nesse sentido, por exemplo, em matéria de alterações climáticas, direitos humanos, etc., claro que ainda muito tem de ser feito. A União Europeia será a maior prova daquilo que tenho vindo a referir, anteriormente. Uma união de países, ligados por laços jurídico-políticos, que estabelecem entre si direitos e obrigações, bem como metas que fixam e tendem a cumprir, em uníssono, ao longo da sua existência.
    Direito Internacional, existe, assume vertente jurídica, pelo tipo de regulamentação a ele associado que assume essencialmente, duas vertentes: a regulamentação fragmentada horizontal, ausência de uma regulação sobre os assuntos conexos com aqueles que já obtiveram regulação, surgindo assim um ordenamento dispersivo e intermitente; a regulamentação fragmentada vertical em que, normas geralmente estabelecem orientações gerais, não cuidando de efetuar o tratamento exaustivo dessa problemática, tarefa que é derivada ao direito interno.
    Ainda que esta regulamentação surja dispersa, e nem sempre surta a eficácia desejada, faz com que o Direito Internacional se individualize, enquanto disciplina, enquanto área do direito. E, mais, os sujeitos de direito internacional, Estados, organizações internacionais, conferem-lhe legitimidade quando o evocam, no contexto das relações que estabelecem entre si (convenções, tratados, não cumprimento de regras e aplicação de sanções) face ao âmbito dos princípios e de normas internacionais de feição ordenadora que envolvem o panorama internacional.

    Daniela Trindade/ Nº2900

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  2. Apesar das teorias de várias índoles, tanto filosóficas como técnico-jurídicas, que inicialmente negavam a juridicidade do Direito Internacional, atualmente, essas questões parecem ter sido ultrapassadas e a sua juridicidade é incontestável.
    No que respeita às críticas filosóficas, estas eram baseadas na organização do poder estadual e seus limites. Por um lado, um dos principais argumentos utilizados para a negação da sua juridicidade, seria fundamentado pelo jusnaturalismo radical e pessimista de Thomas Hobbes que acreditava num Estado de guerra generalizada cuja única solução seria a criação de um Estado todo-poderoso – Leviatã – que garantisse a paz entre as pessoas. Por outro lado, associado à filosofia de cunho hegeliano, foi também defendida a primazia do poder estadual, onde a existência de um Estado absoluto tornaria inadmissível que o seu poder suportasse quaisquer limitações que decorressem de outras estruturas de poder externo. No entanto, esta argumentação é facilmente contraposta, bastando-nos olhar em nosso redor para compreender que essa conceção não é representativa da realidade. Isto porque, dessa forma, um Estado nunca poderia pertencer nem relacionar-se com a comunidade internacional, coisa que hoje em dia não acontece. Além disso, é ainda de referir que a evolução do Direito Internacional se tem intensificado de tal forma que as matérias objeto de regulação internacional têm vindo a aumentar significativamente, bem como a celebração de tratados internacionais entre Estados, que têm aceitado progressivamente pertencer a estruturas menores de poder público, como por exemplo, as organizações internacionais.
    Já no campo técnico-jurídico, a crítica mais gritante é a da inexistência de estruturas de coerção capazes de impor o respeito pelo Direito Internacional, aptas para recorrer à força, quando necessário. Neste sentido, argumenta-se ainda a debilidade dos mecanismos de aplicação coativa de sanções internacionais que punem as violações do Direito Internacional, devido à ausência de uma polícia ou exército internacional que aja através da força, se necessário, e que seja independente das grandes potências mundiais. Porém, a coercibilidade, ao contrário do que transparece da crítica anterior, está também está presente no Direito Internacional através de instrumentos como tribunais internacionais, que têm como objetivo verificar o cumprimento das normas internacionais, bem como, atribuir sanções para o seu incumprimento. Embora se reconheça que esta coercibilidade não seja total, esta existe e deve ser reconhecida. Ainda assim, deve apontar-se que, segundo a perspetiva do Professor Jorge Bacelar Gouveia, a coercibilidade não é uma característica da Ordem Jurídica e que consequentemente não é indispensável para a atribuição de caráter jurídico a qualquer ordem normativa porque o Direito enquanto sistema normativo de regulação social não é definido pela coercibilidade mas sim, complementado por esta, sendo que é um instrumento auxiliar ao cumprimento dos principais fins do direito: a Justiça e a Segurança.
    Posto isto, rejeitadas todas as críticas quanto ao reconhecimento de juridicidade ao Direito Internacional, este é sim possuidor da mesma, sendo verdadeiro (embora dotado de certas características que o individualizam no contexto da enciclopédia jurídica), reconhecido e invocado pelos Estados, homens políticos, movimentos de opinião e organismos internacionais e essa, é de facto, a prova mais visível da sua existência. Tal como é referido por NGuyen Quoc Dinh, Patrick Daillier e Alain Pellet “seria totalmente inverosímil que tanta gente consagrasse tanto tempo, energia, inteligência e, por vezes, dinheiro, a perseguir uma quimera”.

    Francisca Marçal Santos nº 003601

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