terça-feira, 25 de novembro de 2014

Caso Prático n.º 1

No dia 14 de janeiro de 2010, Portugal e outros Estados Africanos de expressão portuguesa, G, C, S e A, autenticaram, na cidade da Praia, uma convenção internacional que permite aos aviões militares das partes utilizar recíproca e livremente as respetivas bases aéreas para efeitos de reabastecimento de combustível.



Nela se determinou que M, que não era parte na convenção, poderia beneficiar das mesmas facilidades dos outorgantes, sem necessidade de se comprometer pelo seu lado a qualquer tipo de reciprocidade.

O Estado A formulou, todavia, na mesma data, uma reserva ao preceituado da convenção, nos termos da qual se permitiu negar a autorização para reabastecimento, quando os aviões “estivessem a realizar operações bélicas”.

Em 1 de setembro de 2010, depois de todos os Estados terem ratificado a convenção, o Estado A “revogou parcialmente” a sua reserva, no sentido de que a recusa de autorização para reabastecimento apenas ocorreria quando os aviões das restantes partes estivessem a “preencher missões bélicas contra o pais vizinho Y”. A revogação foi notificada aos restantes outorgantes.

A 2 de janeiro de 2011, o Estado S decidiu explorar jazidas minerais na sua única base aérea militar, notificando as outras partes na convenção da cessação das suas obrigações em relação ao cumprimento do tratado, devido a uma absoluta incapacidade de execução.

No plano interno, a 16 de maio de 2010, o Governo português aprovou a convenção, que foi de imediato remetida ao Presidente da República para ratificação, ato que viria a ocorrer a 13 de junho. Comunicando a 20 de junho de 2010 a ratificação ao depositário, o Governo português notificou-o da sua objeção total à reserva formulada pelo Estado A.

Em 14 de janeiro de 2011, o Presidente da República Portuguesa apresentou junto do Tribunal Constitucional um pedido de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade da convenção, tendo aquele órgão declarado a sua inconstitucionalidade orgânica e formal em 12 de fevereiro. No dia seguinte, foi notificada ao depositário a nulidade do consentimento prestado pelo Estado português.

Sem comentários:

Enviar um comentário